Obrigações de divulgação para comércio eletrônico

Obrigações de divulgação para comércio eletrônico

O que você precisa saber sobre o Decreto Legislativo 34/2019 e as obrigações de informação para marketplaces e plataformas de comércio eletrônico

A partir de julho de 2019, gerentes de plataformas digitais eles serão chamados para um novo cumprimento. Isso foi estabelecido pelo Decreto de Crescimento no artigo 13 do Decreto Legislativo 30/04/20019, n. 34. Esta iniciativa foi proposta facilitar o controlo da matéria colectável para efeitos de IVA ligadas à venda à distância através de obrigações de informação periódica.

As “obrigações de divulgação”: do que se tratam?

Os envolvidos na gestão de mercados virtuais (e-commerce e outras plataformas digitais deste tipo) terão, portanto, de relatório a cada três meses, para cada fornecedor, o número total de mercadorias vendidas na Itália, com a tabela de preços relativa. Além disso, o novo decreto posterga a vigência do art. para 1º de janeiro de 2021. 11-bis parágrafos 11 a 15 do Decreto Legislativo 135/2018 e antecipa parcialmente a transposição do art. 2 da Diretiva 2017/2455/UE, com o objetivo de facilitar a venda à distância de produtos eletrónicos no território europeu.

Estes "obrigações de informação" inspiram-se plenamente no anterior Decreto Legislativo 135/2018 e visam favorecer a recuperação da evasão ao IVA, procurando ao mesmo tempo facilitar o registo de informação do ponto de vista do titular da plataforma digital. Ao contrário do decreto anterior, no entanto, esta nova disposição intervém de forma um pouco mais extensa.

Por exemplo, o Decreto Legislativo 34/2019 estabelece que as plataformas devem transmitir periodicamente os seus dados de venda à distância à Autoridade Tributária. Os sujeitos passivos que utilizem uma interface eletrónica (e-commerce, portais, plataformas, marketplaces, etc.) para facilitar o contacto com o consumidor e obter vendas à distância devem transmitir informação para cada comercializador. Eles são:

  • Nome, residência/domicílio e endereço de e-mail;
  • Número total de unidades vendidas na Itália;
  • Valor das vendas feitas na Itália, indicando o valor dos preços ou um valor médio de vendas (a sua escolha)

A obrigação de divulgação deve ser cumprida trimestralmente, o mais tardar no mês seguinte a cada trimestre de acordo com os métodos que serão divulgados pela Agência de Receita com uma provisão futura.

O que acontece se eu não cumprir a obrigação de divulgação do Decreto Legislativo 34/2019?

Caso as referidas plataformas digitais decidam não enviar a informação à Autoridade Tributária, ou sejam recebidas de forma incompleta ou incorreta, os titulares serão responsabilizados pelo imposto devido sobre venda à distância, salvo se demonstrarem que a obrigação de IVA já foi cumprida por um fornecedor.

Julho de 2019: espera-se o primeiro envio de dados para a "obrigação de informação"

O Decreto Legislativo 135/2018 especificou que estas obrigações de informação apenas se referiam à venda à distância de telemóveis, tablets, PCs e portáteis, mas com o novo Decreto Legislativo 34/2019 a obrigação estende-se à venda à distância de qualquer tipo de bem, em qualquer lugar onde a transação esteja realizada através de uma plataforma digital. Especificamente, o “Decreto do Crescimento”, art. 13, intitulada “Venda de mercadorias por meio de plataformas digitais”, dispõe sobre disciplina para a venda de mercadorias de qualquer natureza por meio de plataformas digitais e deve ser aplicada até 31 de dezembro de 2020.